10 de agosto de 2008

Hino Nacional

Lei n.º 13/2002 A Constituição da República define o Hino Nacional como um dos símbolos da República de Moçambique e estabelece que a sua letra e música são adoptadas por lei. Assim, no uso da competência atribuída nos termos do artigo 201 e o do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina: Artigo 1. São aprovadas a letra e a música do hino nacional, «Pátria Amada», cujos poema e partitura vão em anexo e fazem parte integrante da presente Lei. Artigo 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as demais condições específicas do uso do hino nacional. Artigo 3. A presente Lei entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Abril de 2002. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada, em 3 de Maio de 2002. Publique-se. O Presidente da República, Joaquim Alberto Chissano. PÁTRIA AMADA Na memória de África e do Mundo, Pátria bela dos que ousaram lutar! Moçambique, o teu nome é liberdade, O sol de Junho para sempre brilhará! Moçambique, nossa terra gloriosa! Pedra a pedra construindo o novo dia! Milhões de braços: uma só força! Ó Pátria amada, vamos vencer Povo unido do Rovuma ao Maputo Colhe os frutos do combate pela Paz! Cresce o sonho ondulando na Bandeira E vai lavrando na certeza do amanhã! Flores brotando do chão do teu suor, Pelos montes, pelos rios, pelo mar! Nós juramos por ti, ó Moçambique: Nenhum tirano nos irá escravizar!